Carros híbridos, elétricos, movidos a gás natural ou etanol poderão ter isenção do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado. Prevista no Projeto de Lei (PL) 999/15, a proposta foi aprovada em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na quarta-feira (25/06).
Originalmente, a proposição, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL), previa a redução da alíquota de IPVA para carros elétricos para 1%. Ao longo da tramitação, a proposta sofreu alterações, de forma a garantir a isenção total do imposto e ampliar os tipos de veículos passíveis do benefício. Também foram incorporadas ao projeto mudanças no Código Tributário Estadual.
Na tramitação de 2º turno, dois substitutivos da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) ao texto vencido em 1º turno foram responsáveis pelas alterações. O substitutivo nº 1 concedeu a isenção do IPVA a veículos elétricos e híbridos e também aos movidos a gás natural e aos movidos exclusivamente a etanol.
O substitutivo nº 1 também propôs alterar o Código Tributário Estadual, de modo a assegurar que as multas moratórias observem o teto de 20% do débito tributário. As alterações propostas se aplicam a normas referentes a impostos como IPVA, ITCD e TFRM, além da Taxa de Fiscalização Judiciária.
Durante a primeira discussão em 2º turno no Plenário, o deputado Ulysses Gomes (PT) apresentou a emenda nº 1, para retirar do substitutivo nº 1 as alterações na legislação tributária, mantendo a isenção do IPVA.
Ao retornar à FFO para a análise dessa emenda, o PL 999/15 recebeu o substitutivo nº 2. Esse novo texto manteve a isenção do IPVA e retomou as alterações na legislação tributária estadual, com ajustes pontuais na redação.
Na reunião de Plenário na quarta (25/06), foi aprovado o substitutivo nº 2 e rejeitada a emenda nº 1. Dessa forma, com todas as alterações promovidas, o PL 999/15 segue para sanção do governador Romeu Zema (Novo).
Obrigatoriedade de laudo cautelar veicular
Também foi aprovado em 2º turno o PL 2.205/24, que impõe a obrigatoriedade de emissão de laudo cautelar veicular na comercialização de veículos seminovos ou usados. O projeto, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), foi aprovado na forma do substitutivo nº 2 em relação ao vencido em 1º turno.
Inicialmente, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, em análise de 2º turno, apresentou o substitutivo nº 1, determinando que os revendedores de veículos seminovos e usados que disponibilizarem a vistoria cautelar aos seus consumidores deveriam atender a diversas disposições.
Ficou determinado, por exemplo, que essas vistorias deverão ser realizadas pelas ECVs, como são conhecidas as empresas credenciadas pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET-MG). A CET-MG, por sua vez, ficará responsável pela padronização dos procedimentos de vistoria. Cada laudo custará 60 Ufemgs (o equivalente a R$ 331,86), e os custos serão bancados pelos revendedores de veículos.
A CET-MG deverá definir a quantidade de ECVs necessárias para a prestação do serviço de vistoria veicular em cada município, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dessas empresas. O texto também deixa claro que o critério para definição desse quantitativo deverá observar a demanda de cada município e deverá ser revisto a cada três anos.
Na discussão de Plenário, foi apresentada pelo deputado Professor Cleiton (PV) a emenda nº 1, sugerindo suprimir as regras que a CET-MG deveria seguir para selecionar as empresas credenciadas. Também foi proposta a emenda nº 2, do deputado Ulysses Gomes (PT), determinando a retirada do artigo que desobriga locadoras de veículos a emitirem laudo cautelar.
O substitutivo nº 2 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, aprovado em definitivo no Plenário desta quarta (25), incorporou a emenda nº 2. Já a emenda nº 1 foi rejeitada pela maioria dos parlamentares. Assim, ficaram mantidas as regras para a CET-MG e as locadoras não são mais explicitamente liberadas da vistoria.
Proibição de policiamento ostensivo unitário
Outro projeto aprovado de maneira definitiva pelo Plenário foi o PL 249/23, do deputado Caporezzo (PL), que proíbe o policiamento ostensivo unitário.
O projeto veda que o agente da Polícia Militar de Minas Gerais faça, sozinho, o patrulhamento de uma área específica. Para isso, altera a Lei 21.733, de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
Uma nova diretriz foi incluída na norma, prevendo a “disponibilização de efetivos suficientes à preservação da ordem pública, de modo a proibir o emprego unitário de policiais nas atividades de policiamento ostensivo”.
O PL 249/23 foi aprovado na forma do vencido em 1º turno (texto aprovado sem alterações). Ele segue para sanção.
Passe livre para ambulâncias e veículos oficiais
Dessa vez em 1º turno, recebeu o aval do Plenário da ALMG o PL 3.220/16, do deputado Noraldino Júnior (PSB), que, na sua forma original, estabelece o passe livre para ambulâncias de hospitais, clínicas e empresas médicas do Estado nas praças de pedágio.
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo nº 2 apresentado pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, que ampliou o alcance da medida a veículos oficiais diversos, incluindo os de forças de segurança pública.
Para tanto, a comissão incorporou algumas mudanças anteriormente propostas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), por meio do substitutivo nº 1.
Da forma aprovada preliminarmente pelo Plenário, o PL 3.220/16 prevê, nas rodovias estaduais e nas federais exploradas pelo Estado, a gratuidade de tarifas de pedágio: a veículos oficiais da União, do Estado e dos municípios, desde que credenciados, a veículos do corpo diplomático, a ambulâncias, a veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, a veículos de polícia e de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública.
Ainda segundo o texto aprovado, a decisão sobre aplicar ou não essas gratuidades a contratos de concessão de rodovias celebrados antes da entrada em vigor da nova lei fica a cargo do Governo do Estado, com base em avaliação de seu impacto orçamentário.
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