PL 1.506/23 garante validade indeterminada a laudo médico que atesta a doença, de modo a facilitar o acesso ao tratamento pelo SUS.
A proposição tem o objetivo de facilitar a obtenção de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria, mediante requisitos que atestem o comprometimento da condição de saúde do paciente. O diabetes tipo 1 é uma doença autoimune que afeta a capacidade de produção de insulina, levando ao acúmulo de glicose no sangue.
Em sua justificativa, o autor da proposição, Ulysses Gomes, lembra que, embora essa condição seja permanente, os pacientes precisam apresentar laudo médico recente para requisitar os medicamentos necessários para o seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para resolver esse problema, o PL 1.506/23 propõe que o laudo médico que atesta a diabetes tipo 1 tenha validade indeterminada. Para isso, na forma aprovada em 1º turno, o projeto altera a Lei 23.676, de 2020, para igualar a validade desse tipo de atestado ao que já ocorre com o laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Em seu parecer, Arlen Santiago destaca que será mais conveniente que o conteúdo do projeto seja disciplinado em lei autônoma e não em lei que já aborda outra condição de saúde, já que o TEA e o diabetes mellitus tipo 1 são condições diferentes de saúde e com implicações distintas.
“A matéria contribui para evitar que os pacientes procurem os serviços de saúde apenas para a renovação de laudos médicos, inclusive por pessoas com diabetes mellitus tipo 1, que requerem tratamento contínuo para a doença.” Dep. Arlen Santiago, em seu parecer
Assistência odontológica a pacientes internados também avança
Na mesma reunião também recebeu parecer favorável de 2º turno e já pode voltar ao Plenário o PL 125/23, do deputado Doutor Jean Freire (PT), que tem o objetivo de garantir assistência odontológica aos pacientes internados em hospitais.
O parecer do relator, mais uma vez Arlen Santiago, foi favorável à matéria na forma do vencido. Nessa versão, o projeto inclui a assistência odontológica na internação no rol de direitos do usuário do SUS. Para isso, é acrescentado um inciso ao artigo 2º da Lei 16.279, de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos de saúde do Estado.
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