A Justiça de Mariana negou o pedido apresentado pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Mariana (Sindserv) e manteve a validade da Portaria nº 09, de 25 de março de 2025, que estabeleceu o plano e o cronograma de reposição das aulas não ministradas durante a greve dos servidores da educação. A sentença foi assinada pela juíza Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, em 25 de agosto de 2026.
O mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelo Sindserv contra ato do então secretário municipal de Educação, Fabrício Nepomuceno Bicalho Santos. Segundo o sindicato, os servidores da educação realizaram uma paralisação entre 21 de fevereiro e 24 de março de 2025 e, após o encerramento do movimento, a Secretaria Municipal de Educação teria estabelecido unilateralmente o calendário de reposição para garantir o cumprimento dos 200 dias letivos.
Entre os argumentos apresentados pelo sindicato estava a alegação de que a Portaria nº 09/2025 havia utilizado como fundamento a Lei Complementar Municipal nº 177/2018, que já havia sido revogada pela Lei Complementar nº 250/2025. A entidade também sustentou que a elaboração do cronograma deveria contar com participação direta da comunidade escolar e do sindicato, conforme as normas estaduais de educação.
O Município de Mariana, por sua vez, defendeu a legalidade da portaria e argumentou que o documento tinha como objetivo garantir o cumprimento dos 200 dias letivos e da carga horária anual previstos na legislação educacional. A administração municipal também afirmou que a referência à legislação revogada representava apenas um erro material, sem impacto sobre a validade do ato.
Na análise do caso, a magistrada considerou que a menção à legislação municipal revogada no texto da portaria configurou um erro material que não comprometeu a validade do ato administrativo. A sentença destaca que a legislação posterior manteve a competência da Secretaria Municipal de Educação para coordenar, organizar e regulamentar o funcionamento da rede municipal de ensino.
A decisão também afastou o argumento de que o sindicato teria direito à participação cogestora na definição do calendário extraordinário de reposição. Segundo a sentença, as normas que tratam da participação da comunidade escolar estão relacionadas ao planejamento ordinário do calendário letivo e não necessariamente às medidas extraordinárias adotadas para reposição decorrente de uma paralisação.
Outro ponto considerado pela Justiça foi a complexidade da organização da rede municipal de ensino. Conforme consta na sentença, Mariana possui 33 estabelecimentos educacionais, envolvendo transporte escolar compartilhado, merenda, professores com múltiplos vínculos e sistemas de escrituração escolar. Para a magistrada, esses fatores justificam a adoção de uma diretriz padronizada pelo órgão central de educação.
A sentença registra ainda que a Secretaria Municipal de Educação realizou levantamento prévio de dados junto às unidades escolares, submeteu o cronograma ao Conselho Municipal de Educação e obteve a homologação pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino de Ouro Preto.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 531 da Repercussão Geral, segundo o qual a administração pública pode descontar os dias de paralisação dos servidores, sendo admitida a compensação mediante reposição das atividades, conforme as circunstâncias previstas no entendimento firmado pela Corte.
Diante disso, a Justiça concluiu que não foi identificada ilegalidade ou abuso de poder na edição da Portaria nº 09/2025. A sentença afirma que a oferta de um plano estruturado de reposição, sem a realização prévia de descontos salariais, atende ao ordenamento jurídico e busca garantir o cumprimento integral do calendário escolar pelos estudantes.
Com a decisão, a Justiça denegou a segurança solicitada pelo Sindserv, com resolução do mérito, e determinou o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença foi proferida em 25 de agosto de 2026 pela 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana.
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