Decisão do TJMG aponta extração ilegal e desmatamento sem licença; indenização será definida.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a mineradora Vale S/A por danos ambientais causados na Mina Del Rey, em Mariana, na região Central do Estado. A decisão reformou sentença anterior da Comarca de Mariana, que havia sido favorável à empresa.
De acordo com o processo, a condenação está relacionada à extração de cascalho e à supressão de vegetação sem autorização dos órgãos ambientais. O valor da indenização ainda será definido na fase de liquidação da sentença.
A ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), com base em registros da Polícia Militar de Meio Ambiente, que, em maio de 2013, lavrou boletim de ocorrência e autos de infração no local. Posteriormente, perícia técnica confirmou que a mineradora realizou intervenções irregulares em uma área de aproximadamente 644 metros quadrados, sem o devido licenciamento ambiental.
O laudo pericial também apontou que, embora haja um processo de recuperação em andamento, a recomposição da área não será plena. A região afetada está localizada em uma zona de transição entre os biomas Mata Atlântica e Cerrado, considerada ambientalmente sensível.
Ainda segundo a perícia, o local abriga uma pilha de rejeitos monitorada pela empresa, com estruturas de contenção consideradas estáveis e em processo de reflorestamento. No entanto, o documento ressalta que a recuperação ambiental é limitada devido à própria natureza da atividade minerária e às alterações já consolidadas no terreno.
Em sua defesa, a Vale sustentou que não realizou extração irregular nem desmatamento em Área de Preservação Permanente sem autorização, alegando que apenas executou ações de manutenção e medidas mitigatórias. A empresa também argumentou que o laudo pericial não comprovaria atividades ilícitas.
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, rejeitou os argumentos da mineradora e destacou que o dano ambiental persiste ao longo dos anos.
“Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, embora exista recuperação em andamento, ela não alcançará a plenitude, uma vez que a área passou a abrigar estruturas como dique de contenção e pilha de estéril”, afirmou.
Segundo o magistrado, a permanência dos impactos justifica a reparação financeira.
“Há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de indenização”, concluiu.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o número 1.0000.24.489641-1/001.
A decisão reforça o entendimento de que danos ambientais, mesmo com tentativas de recuperação, podem gerar responsabilização quando há comprovação de impacto contínuo e irreversível.
Foto: Divulgação