Na tarde desta quinta-feira (27/02), o Tribunal de Justiça dos Estado de Minas Gerais acolheu o pedido da Prefeitura de Mariana que solicitou Tutela de Urgência sobre a paralisação dos servidores públicos de Mariana. O pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Mariana, nos autos da Ação Declaratória de abusividade do direito de greve proposta em face do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV), visando à declaração de abusividade e ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores municipais.
O Município solicita, em caráter urgente, a imediata suspensão da paralisação dos serviços públicos municipais, com o retorno dos servidores aos seus postos de trabalho, ou, alternativamente, a imposição de uma escala mínima de funcionamento dos serviços essenciais, especialmente nas creches municipais e unidades de saúde, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O Município alega que, embora tenha adotado medidas para ajustar a remuneração dos servidores, oferecendo um reajuste de 5% nos vencimentos básicos e 10% no auxílio alimentação, as reivindicações do sindicato ultrapassam as possibilidades financeiras do Município, que se encontra em situação fiscal delicada, exacerbada por crises climáticas, econômicas e pela queda na arrecadação. O pedido de revisão salarial formulado pelo sindicato incluía, além de um reajuste de 11,02%, reposição de perdas salariais de 34,50%, aumento do vale alimentação, e outros benefícios, como assistência médica e redução da carga horária de trabalho, o que foi considerado excessivo pela Administração Municipal.
O que diz o município
Em janeiro e fevereiro de 2025, o sindicato iniciou negociações com a administração pública, mas, diante da falta de acordo, convocou assembleias e deflagrou greve, que começou em 21 de fevereiro de 2025, sem, conforme alegado pelo Município, a observância dos requisitos legais previstos na Lei 7.783/1989, que regula as greves no serviço público.
O Município aponta que não houve a devida tentativa de negociação pacífica e a não apresentação de uma escala mínima de serviços essenciais, o que, segundo a argumentação, coloca em risco a população, especialmente nos serviços de educação infantil e saúde.
Interesse político, aponta município
Além disso, o Município argumenta que a greve foi motivada por interesses políticos, com o presidente do sindicato, Francisco de Assis Souza, utilizando a entidade para promover sua candidatura eleitoral, o que caracteriza desvio de finalidade. Este fato, somado à tentativa de impugnação da candidatura do atual prefeito nas eleições de 2024, seria indicativo de que o movimento grevista visa mais a desestabilização política do que a defesa dos direitos dos servidores.
Município solicita Tutela de Urgência
Diante do exposto, o Município solicita que seja concedida a tutela de urgência para suspender a greve, garantindo a continuidade dos serviços essenciais e a proteção da população, ou, alternativamente, a imposição de uma escala mínima de atendimento. Caso seja mantida a greve, o Município pede que seja determinada a reposição dos dias parados, especialmente nas áreas de educação e saúde, em razão da previsão legal de jornada mínima.
Decisão
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos fundamentais para sua concessão: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, é necessário analisar se estes requisitos estão presentes para justificar o deferimento, ainda que parcial, do pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Mariana.
O Município de Mariana sustenta que a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV) não observou os requisitos legais estabelecidos pela Lei 7.783/1989, que regula as greves no serviço público. Segundo a legislação, a greve no serviço público deve ser precedida de tentativa de negociação, de frustração dessa negociação, de comunicação formal à Administração Pública com antecedência mínima de 72 horas, e deve garantir a continuidade dos serviços essenciais, assegurando a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da população.
É possível verificar que o Município possui, ao menos em parte, probabilidade do direito, uma vez que a greve, conforme documentos que instruem a inicial, não seguiu adequadamente as formalidades exigidas pela legislação vigente, especialmente no que se refere a prazo de comunicação da paralisação e à garantia de serviços essenciais, o que configura um possível abuso do direito de greve.
A falta de um plano de manutenção de serviços essenciais prejudica a população e impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de garantir, ainda que provisoriamente, a continuidade de tais serviços. Dessa forma, o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana deverá assegurar a manutenção de uma escala mínima de funcionamento dos serviços essenciais, com especial ênfase nas áreas de saúde e educação, a fim de garantir que a greve não cause mais danos à população.
O não cumprimento dessa determinação acarretará a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser aplicada de forma proporcional ao tempo de descumprimento da ordem judicial, como medida coercitiva para garantir o cumprimento da decisão.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que a continuidade da greve, sem a devida prestação dos serviços essenciais, acarreta prejuízos à população, especialmente nos setores de saúde e educação, que são áreas sensíveis e de extrema relevância para o bem-estar dos cidadãos. A interrupção de serviços essenciais, como o atendimento nas unidades de saúde e nas creches municipais, compromete o atendimento à população mais vulnerável, criando uma situação de emergência que pode gerar danos irreparáveis.
Além disso, a proximidade do carnaval, evento que aumenta significativamente a demanda por serviços públicos na cidade de Mariana, agrava a situação e potencializa o risco de danos à coletividade, já que a paralisação pode resultar em caos no atendimento à saúde e à educação, prejudicando ainda mais a ordem pública e a segurança da população. Assim, há um claro perigo de dano irreparável caso a greve continue sem o devido controle sobre a manutenção dos serviços essenciais.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Mariana (SINDSERV) apresente e implemente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, plano de manutenção da escala mínima de 70% de atendimento dos serviços essenciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial. Assina a desembargadora Juliana Campos Horta.
SINDSERV Mariana
Encaminhamos a decisão ao sindicato dos servidores públicos de Mariana e o seu presidente, Francisco de Assis, utilizou suas redes sociais e destacou: “Lendo a decisão que recebi de terceiros. O que aconteceu é que houve um deferimento parcial da antecipação de tutela a respeito do nosso movimento sindical. O sindicato tem 24 horas para responder, mas a entidade não foi notificada até o momento. Nosso corpo jurídico já está preparando a documentação para apresentar a verdade. Não houve abertura de diálogo por parte do executivo para com o sindicato. Temos prova documental em relação a temática. Falam das atividades essenciais, elas são elencadas em lei. Nosso movimento é legitimo e a greve continua. Educação não é atividade essencial de acordo com a lei.” Destaca o presidente do SINDSERV Mariana.
Foto: Divulgação / Redes Sociais