Documento foi encaminhado para á Câmara Municipal de Mariana, Ministério Público, Prefeitura e Tribunal Regional Eleitoral.
O jornal / Tv Panfletu´s teve acesso aos documentos enviados á prefeitura de Mariana, Câmara de Mariana, Ministério Público e Tribunal Regional Eleitoral. O documento apresenta que o vereador Marianense, infringiu falta grave administrativa. Confira na íntegra o documento.
O Primeiro Expoente Vinícius Menezes, é sócio da Empresa GMP Construções Eirelli, CNPJ 06093.749.0001.07 que tem como objeto social a construção de edifícios, realização de reformas prediais e obras civis em geral, tendo o Segundo Requerente como administrador.
Em 27 de julho de 2021 o Segundo Expoente Dorimar Soares, com muita surpresa recebeu o Ofício 167/2021, oriundo da lavra do Procurador Geral do Município de Mariana Dr. Frederico de Assis Faria noticiando que aquela procuradoria havia sido oficiada formalmente pelo Sr. Manoel Douglas Soares Oliveira, Vereador do Município de Mariana no sentido de solicitar que “seja efetuado o pagamento de serviços prestados pela empresa Construtora SCHIAVO EIRELLI CNPJ sob o nº 35.962.743.0001.07 execução (sic) de obras para complementação de maio fio, sarjeta e boca de lobo na RUA DA TIJUCA NO BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA, MARIANA, MG”, (GRIFO E CAIXA ALTA NO ORIGINAL), oportunizando a empresa a exercer seu direito a defesa e contraditório, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
O indigitado ofício assinado pelo Parlamentar, ostentando o timbre da Câmara Municipal de Mariana, no entendimento dos expoentes é produto de prática irregular uma vez divorciados dos princípios que regem a administração pública mormente da moralidade, normalidade e principalmente da impessoalidade.
Conforme se infere da mencionada correspondência que acostamos a presente, o Vereador claramente patrocina interesse privado junto ao Poder Executivo, sem, contudo, apresentar qualquer prova, ou mesmo indício que suas afirmações são verdadeiras.
A prática da defesa de interesse privado junto a administração pública, por parte de agente público, mesmo que legítima, (o que não é o caso) configura a prática de Advocacia Administrativa, tipo penal previsto no Artigo 321 do Código Penal com pena de até um ano de detenção, além de irradiar efeitos administrativos como até a possível perda de mandato.
Como pode-se perceber em sua manifestação, o Edil em questão discorre sobre diversas supostas irregularidades que se revelassem verdadeiras, eivariam de nulidade a relação privada entre a empresa Schiavo Eirelli e Construtora GMP Eirelli, bem como a relação desta última com o Poder Público. Todavia, o mais nos chama a atenção é o fato de mesmo dentro de sua particular lógica, o vereador afirmar a ilegalidade da relação entre as duas empresas, e mesmo assim defendendo o pagamento de valores que supostamente seriam devidos.
Defronte a noticiada manifestação parlamentar os Expoentes, bem como a pessoa jurídica que representam se defenderam perante à Douta Procuradoria do Município de Mariana, além de levarem ao conhecimento do Ministério Público da Comarca de Mariana o fato por meio de “Notitia Criminis” cuja cópia vai anexa
Destarte entendem os Noticiantes que além do tipo penal alhures informado, o Sr. Manoel Douglas também cometeu falta administrativa grave, por infringir as regras mais comezinhas da administração pública abusando de suas prerrogativas parlamentares.
É certo que os agentes políticos democraticamente eleitos têm como objeto primeiro a satisfação dos interesses públicos, e, data máxia vênia, o ato aqui levado a conhecimento de V. Exa. resta completamente divorciado dos interesses do Povo Marianese, merecendo atenção integral não somente Deste Presidente ou Mesa Diretora, mas, outrossim, de todo o Colegiado desta Ilustríssima Casa
Ao buscar socorro junto a legislação competente (Lei Orgânica de Mariana e Regimento Interno) apura-se que, em tese, teria o Sr. Manoel Douglas praticado atos atentatórios a dignidade desta Pioneira Casa Legislativa, mormente os artigos no Artigo, 89, incisos I, II e III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mariana e Artigos 81,II,c e 82, I,II e III da Lei Orgânica do Município de Mariana, além de, em tese ter praticado atos de improbidade administrativa descritos pela Lei 8.429/92 em seus Artigo 9º, VIII; Artigo 10º , I, II,V, VII, XI, XII e Artigo 11, caput e inciso I.
Diante do exposto, requer-se o recebimento da presente exposição requerendo que seja instaurado procedimento ético disciplinar quanto aos noticiados atos praticados pelo Vereador Manoel Douglas Soares Oliveira, e, ao final ser levado a apreciação do Plenário Desta Ilustrada Casa.
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