Novo texto tira da proibição o uso na segurança pública e ganha novo artigo barrando contratos para uso ou cessão de cães em vigilância patrimonial e pessoal.
O Projeto de Lei (PL) 883/19, proibindo a comercialização e o uso no Estado de coleiras que dão choque em animais foi aprovado em definitivo pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em Reunião Extraordinária realizada na última quinta-feira (10/07).
Em relação ao conteúdo votado em 1º turno (vencido), o texto final acatado pelos deputados (substitutivo 1, com a emenda 1) sofreu modificações em Plenário, por Acordo de Líderes. Uma delas diz que a proibição não será aplicada à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das Forças de Segurança do Estado, conforme emenda do deputado Coronel Henrique (PL).
Segundo o deputado, em alguns casos, como treinamento e ações para busca e salvamento em ambientes adversos e perigosos, as coleiras de choque garantem a segurança do cão e do condutor, mediante acompanhamento e métodos positivos de treinamento.
O conteúdo que seguirá à sanção do governador passa ainda a trazer novo artigo (4º) em relação ao aprovado no 1º turno, incluído por meio de um substitutivo ao vencido, apresentado em Plenário pela deputada Ione Pinheiro (União), autora do projeto original, e pelo deputado Norladino Júnior (PSB), restringindo a vigilância feita por cães.
O novo dispositivo proíbe a celebração, expressa ou verbal, de contratos de locação, prestação de serviços, comodato e cessão de cães para fins de vigilância, segurança e guarda patrimonial ou pessoal no Estado de Minas Gerais, com exceção também para os animais integrantes das forças de segurança pública no Estado.
O novo artigo considera infratores o proprietário do animal, a pessoa física ou jurídica que figure como contratada, e o contratante ou beneficiário das atividades proibidas. São previstas sanções, como apreensão dos animais e multas. Sendo a lei sancionada, aqueles praticantes das ações de vigilância proibidas terão o prazo de um ano para o encerramento de suas atividades.
Uso poderá vir a configurar crime
De resto, o substitutivo mantém o que já havia sido aprovado no 1º turno, com a proibição ao uso e à comercialização de coleiras antilatido com impulso eletrônico que causem choques, proibição que se aplica tanto às vendas em lojas físicas como em meio virtual, prevendo sanções ao comerciante infrator.
Conforme o texto aprovado, quando as coleiras de choque forem usadas, o poder público deverá notificar os órgãos competentes para providências na apuração de conduta descrita no artigo 32 da Lei Federal 9.605, de 1998, que trata de crimes contra a fauna e define pena de três meses a um ano, e multa, por ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais citados na norma.
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