O Projeto de Lei (PL) 3.696/25, da deputada Carol Caram (Avante), que em sua forma original pretende instituir campanha estadual de informação e prevenção contra descontos indevidos em benefícios previdenciários, recebeu parecer pela legalidade, nesta terça-feira (1º7/25), da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A deputada ressalta que aposentados, pensionistas e idosos são públicos que figuram entre os mais vulneráveis a práticas abusivas, fraudes e violações de direitos financeiros.
“O tema ganhou ainda maior destaque com a operação da Polícia Federal que apura um esquema de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo descontos indevidos em aposentadorias e pensões”, afirma Carol Caram, na justificativa da proposição.
A relatora, deputada Maria Clara Marra (PSDB), pondera que a instituição de programas ou campanhas tem natureza administrativa, matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Assim, ela apresentou o substitutivo nº 1, prevendo princípios e diretrizes para uma política de informação e prevenção.
Entre essas diretrizes, estão a criação de conteúdos educativos, como campanhas publicitárias e palestras, e a promoção de parcerias com entidades da sociedade civil, conselhos e universidades.
O PL 3.696/25 segue agora para análise da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Calamidade pública
Também recebeu sinal verde da CCJ o PL 2.415/24, do deputado Eduardo Azeredo (PL), que proíbe a retenção de veículos, de passeio ou de carga, que transportam mercadorias, sem nota fiscal ou com nota parcial, para prestar socorro aos atingidos por calamidade pública.
De acordo com a proposição, a regra não se aplicará aos casos de flagrante delito, em que há indícios de crime. Além disso, a retenção indevida implicará infração funcional do agente público responsável.
O deputado Caporezzo (PL), relator da matéria, confirma que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Em acordo com o princípio da consolidação das leis e atendendo à técnica legislativa, ele recomendou o substitutivo nº 1, acrescentado o conteúdo do projeto ao Código de Defesa do Contribuinte de Minas Gerais.
A Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas será a próxima a avaliar o PL 2.415/24.
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