O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a perda do mandato do vereador de Mariana, Gilberto Mateus Pereira, ao reformar decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e restabelecer o entendimento de que a condenação criminal transitada em julgado, com consequente suspensão dos direitos políticos, acarreta automaticamente a extinção do mandato eletivo.
A decisão foi proferida pela ministra Estela Aranha, relatora do Recurso Especial Eleitoral nº 0600144-79.2025.6.13.0000, em julgamento publicado nesta segunda-feira (22). O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que questionava o entendimento adotado pelo TRE-MG de que o cumprimento da pena teria afastado os efeitos da condenação e permitido a manutenção do mandato.
O caso teve origem em uma ação penal eleitoral na qual Gilberto Mateus Pereira foi condenado pelo crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, que trata do descumprimento de ordens ou determinações da Justiça Eleitoral. A condenação resultou em pena de três meses de detenção, substituída por prestação pecuniária correspondente a dois salários mínimos, além de dez dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 29 de janeiro de 2025.
Após a condenação definitiva, o Juízo da 171ª Zona Eleitoral determinou o envio de ofício à Câmara Municipal de Mariana para a declaração da perda do mandato, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação criminal.
Posteriormente, o TRE-MG entendeu que, embora a condenação tivesse gerado a suspensão dos direitos políticos, o cumprimento integral da pena teria extinguido os efeitos que impediriam o exercício do mandato, afastando a perda definitiva da cadeira no Legislativo.
Ao analisar o recurso, a ministra Estela Aranha destacou que a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável e produz efeitos imediatos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na decisão, a relatora enfatizou que, no caso dos vereadores, a perda do mandato é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado e não depende de deliberação política da Câmara Municipal. Segundo o entendimento do TSE, cabe ao Poder Legislativo apenas formalizar a declaração da perda do mandato.
A ministra também ressaltou que o cumprimento posterior da pena não possui efeito retroativo capaz de restaurar um mandato já extinto. Para o Tribunal, a recuperação dos direitos políticos após o cumprimento da pena produz efeitos apenas para o futuro, sem alterar a situação jurídica consolidada pela perda do cargo eletivo.
Com a decisão, o TSE determinou o imediato envio de comunicação à Câmara Municipal de Mariana para que seja declarada a perda do mandato de Gilberto Mateus Pereira, além de comunicar o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis.
A decisão reforça o entendimento da Justiça Eleitoral de que a condenação criminal definitiva e a consequente suspensão dos direitos políticos são incompatíveis com o exercício de mandato eletivo, consolidando a jurisprudência sobre a matéria no âmbito dos mandatos de vereadores.
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Por Cassiano Aguilar