Com cinco votos já proferidos, análise é suspensa por pedido de vista e revela impasse sobre limites da atuação policial e garantias individuais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, nesta quarta-feira (15), no julgamento que discute a obrigatoriedade de informar o direito ao silêncio já no momento da abordagem policial — e não apenas durante o interrogatório formal. A análise, no entanto, foi interrompida após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, deixando em aberto uma decisão com potencial de amplo impacto no sistema de segurança pública.
O caso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185), analisa o Recurso Extraordinário (RE) 1177984 e já conta com cinco votos apresentados, evidenciando um cenário de divergência entre os ministros sobre até onde vai o dever do Estado de garantir direitos fundamentais sem comprometer a atuação policial.
A controvérsia tem origem em um caso de São Paulo, no qual um casal foi condenado por posse ilegal de armas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a mulher admitiu espontaneamente a posse de uma pistola sem ter sido informada sobre o direito de permanecer em silêncio. A Justiça paulista manteve a condenação, sob o entendimento de que a advertência seria obrigatória apenas na fase de interrogatório judicial.
Relator do processo, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso, defendendo que o direito ao silêncio — previsto na Constituição — deve ser garantido desde a abordagem policial. Para ele, declarações obtidas sem a devida advertência são ilícitas, assim como as provas delas derivadas. O ministro também defendeu que cabe ao Estado comprovar que o direito foi informado, preferencialmente por meio de registros audiovisuais.
O posicionamento foi acompanhado com ressalvas por outros ministros. Cristiano Zanin concordou com a ilegalidade de confissões informais sem advertência, mas admitiu exceções em situações de urgência ou impossibilidade prática. Já Flávio Dino reconheceu a obrigatoriedade da advertência, porém restringiu sua aplicação, afastando-a em casos como buscas pessoais, revistas em locais públicos e situações emergenciais.
As divergências se aprofundaram com o voto do ministro André Mendonça, que propôs diferenciar o momento em que o cidadão pode exercer o direito ao silêncio daquele em que a autoridade é obrigada a informá-lo. Segundo ele, essa obrigação surge apenas quando há indícios claros de que a pessoa é investigada ou está sob medida cautelar.
Na mesma linha mais restritiva, o ministro Nunes Marques alertou para o risco de “ampliação excessiva” das exigências formais, o que, segundo ele, poderia comprometer a eficácia das ações policiais, especialmente em situações de flagrante.
O impasse levou o ministro Alexandre de Moraes a pedir vista do processo. Durante a sessão, ele destacou preocupação com os efeitos práticos da decisão. “Qualquer alteração, por menor que seja, terá uma repercussão gigantesca”, afirmou, sinalizando o peso institucional do julgamento.
Embora haja consenso quanto à importância do direito ao silêncio como garantia constitucional, o julgamento expõe um dilema recorrente no STF: como equilibrar a proteção de direitos individuais com a efetividade das ações de segurança pública.
Sem data para retomada, o caso segue como um dos mais relevantes em tramitação na Corte, com potencial para redefinir protocolos policiais em todo o país e influenciar diretamente a validade de provas em processos criminais.
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