Em um país profundamente polarizado, poucas pautas conseguem reunir consenso tão amplo quanto o aumento das penas para crimes sexuais. Conservadores e progressistas costumam caminhar lado a lado quando o tema é o endurecimento punitivo. Foi nesse ambiente que entrou em vigor, no dia 8 de dezembro, a Lei nº 15.280/25, que eleva as já altas penas para crimes sexuais, altera regras da execução penal e cria novas medidas de proteção.
Embora traga alguns avanços pontuais, a nova legislação reforça uma lógica recorrente no Brasil: tratar problemas complexos com respostas exclusivamente penais. O aumento de penas, por si só, não se traduz em prevenção efetiva. Não há evidências de que a elevação de dois ou três anos de reclusão seja capaz de impedir a prática de crimes como o estupro, cuja dinâmica envolve fatores sociais, familiares e psicológicos profundos.
Além dessa limitação estrutural, a lei incorre em dois equívocos relevantes e pouco debatidos. O primeiro deles é a aposta em um instrumento ultrapassado e superficial: o exame criminológico como condição para a progressão de regime. Pela nova regra, condenados por crimes sexuais só poderão avançar no cumprimento da pena se o exame indicar “indícios de que não voltarão a cometer crimes da mesma natureza”.
Trata-se de uma exigência inviável. Não há, no campo da psicologia ou da psiquiatria, métodos capazes de prever com segurança o comportamento futuro de um indivíduo. Na prática, esses exames — já comprometidos pela falta de profissionais — se resumem a entrevistas breves, conduzidas por especialistas diferentes, sem base científica sólida para um prognóstico confiável. Em 2011, o Conselho Federal de Psicologia chegou a vetar esse tipo de previsão, por considerá-la eticamente problemática e cientificamente inválida. Embora a resolução tenha sido posteriormente anulada pela Justiça, o impasse persiste: o Direito insiste em uma resposta que a ciência não pode oferecer.
O segundo problema está na generalização excessiva das categorias penais. O crime de estupro de vulnerável, por exemplo, abrange condutas muito distintas, que vão desde violência sexual grave praticada contra crianças até situações de menor gravidade, como beijos não consentidos ou relações entre jovens embriagados. Ainda assim, a pena mínima passa a ser de dez anos, sem distinção entre contextos, intenções ou danos causados.
O mesmo ocorre com a categoria ampla de “crimes contra a dignidade sexual”, que reúne desde a divulgação de imagens íntimas sem consentimento até o estupro cometido com violência extrema, submetendo todos os casos ao mesmo regime de execução penal. A ausência de diferenciação compromete a proporcionalidade da pena e dificulta respostas mais justas e eficazes.
Nada disso minimiza a gravidade da violência sexual no Brasil. Os dados são alarmantes. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, 61% das vítimas de estupro tinham 13 anos ou menos, e 65% dos crimes ocorreram dentro de casa. São números que escancaram a dimensão do problema e a urgência de políticas públicas eficazes.
É justamente por essa complexidade que o enfrentamento da violência sexual não pode se limitar ao endurecimento das penas. Experiências como a da Lei Maria da Penha demonstram que ações integradas, envolvendo vítimas, famílias e redes de proteção, produzem resultados mais consistentes.
Nesse aspecto, a nova lei apresenta avanços importantes, ainda que pontuais, ao prever mecanismos de proteção e atendimento psicológico e social especializado para vítimas e seus familiares. Essas medidas têm potencial real de impacto, diferentemente do simples aumento das punições.
Se o objetivo for enfrentar de maneira consistente a violência sexual — sobretudo aquela que ocorre no ambiente familiar —, o caminho passa pelo fortalecimento das redes de proteção, pela qualificação do atendimento, pelo suporte continuado às famílias e pela adoção de políticas de prevenção baseadas em evidências. Sem isso, penas mais duras correm o risco de produzir apenas a sensação de resposta, sem alterar a realidade.
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