Lei n°3.893 de 26 de maio de 2025 institui a campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Publicado no dia 13 de junho, no diário oficial do município de Mariana, o IPTU premiado para aqueles que vivem em dia com o município.
O Prefeito de Mariana, Juliano Duarte (PSB), sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui a campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU PREMIADO, a ser realizada anualmente, com objetivo de estimular o pagamento do tributo, incentivar a regularização de imóveis no cadastro de contribuintes municipal e reduzir o crescimento da dívida ativa.
Art. 2º. A campanha, de que trata o artigo anterior, será realizada juntamente com as festividades do Natal de Luz, premiando contribuintes que estejam em dia com os tributos municipais, por meio de sorteio de prêmios.
Art. 3º. Estarão habilitados a participar da campanha os contribuintes do IPTU, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no cadastro municipal, que Comprovem: regularidade fiscal atual nos termos do Art. 5º; e, pagamento em dia do IPTU tanto no exercício corrente quanto nos 2 (dois) anos anteriores à data do sorteio, ressalvados os casos de primeira aquisição de imóvel ou isenção legal.
Art. 4º. O critério de participação é o da inscrição imobiliária, permitindo-se que o mesmo contribuinte concorra com cada uma das unidades imobiliárias inscritas no cadastro municipal.
Art. 5º. Para fins desta lei, considera-se em Regularidade Fiscal exclusivamente o contribuinte que: I - Tenha quitado o IPTU integralmente e em dia, sem utilização de programas de recuperação de créditos ou refinanciamento, tanto no exercício corrente quanto nos 2 (dois) anos anteriores à data do sorteio; II - Não possua débitos em aberto com o fisco municipal relativos a quaisquer tributos, taxas ou contribuições, incluindo multas e juros, tanto no exercício corrente quanto nos 2 (dois) anos anteriores à data do sorteio; III - Não tenha débitos inscritos em dívida ativa ou em fase de execução fiscal tanto no exercício corrente quanto nos 2 (dois) anos anteriores à data do sorteio;
§ 1º A regularidade será comprovada mediante consulta automática aos sistemas da Fazenda Municipal, que verificará especificamente a ausência de adesão a programas especiais de pagamento e o cumprimento integral dos pagamentos dentro dos prazos originais.
§ 2º Fica dispensada qualquer manifestação do contribuinte, exceto nos casos de impugnação fundamentada de irregularidade na classificação.
Art. 6º. Estarão aptos a participar do sorteio os contribuintes que, embora em débito com a Fazenda Pública Municipal, estejam amparados pela suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 24 do CTM.
Art. 7º. Não é fator impeditivo de participação a existência de débitos parcelados, em curso de pagamento, desde que que as parcelas estejam em dia na data de realização do sorteio.
Art. 8ª. Não poderão participar dos sorteios: I – Os Agentes Políticos Municipais; II – O Procurador Geral do Município; III – O Controlador Geral do Município; IV – Os dirigentes das entidades da administração indireta do Município; IV – Os indicados a compor a comissão organizadora do sorteio.
Art. 9º. O valor, a forma e a modalidade da premiação serão fixadas por Decreto, no exercício financeiro em que ocorrer o sorteio, e não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor efetivamente arrecadado com o tributo IPTU e de multas e juros sobre ele incidentes, no ano imediatamente anterior, excluindo-se a receita de dívida ativa deste tributo e seus acessórios de multas e juros.
Parágrafo Único. A premiação poderá consistir em valores em dinheiro, bens, serviços ou outros benefícios, a serem definidos em regulamento próprio, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 10. O prêmio será conferido ao responsável legal pela obrigação tributária, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município: I – a um dos condôminos com poder de representação, no caso de imóveis em condomínio indiviso; II – ao inventariante, no caso de imóveis em nome de espólio; III – ao responsável legal, no caso de bens em nome de menores; IV – ao gestor da pessoa jurídica apontado no contrato social.
Art. 11. O contribuinte premiado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do sorteio, para reclamar o prêmio, findo esse prazo a premiação será revertida ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Os sorteios serão organizados por comissão específica instituída para esta finalidade, entre servidores do quadro efetivo da fazenda municipal.
Art. 13. Cabe ao Secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Governança editar as normas complementares para realização do sorteio.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias previstas na ação 2.514 – Programa Fiscal Contribuinte Premiado alocada na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Governança – SEPLAF, ação programática que já consta aprovada na Lei Orçamentária Anual vigente.
Parágrafo Único: Os elementos de despesas referente às dotações orçamentárias tratadas no caput, serão classificados quando da definição da premiação por decreto, conforme prevê o art. 9º desta Lei.
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